A compra de votos é crime para quem compra e para quem vende. De acordo com art. 299 do Código Eleitoral, “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto, e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”, será punido com pena de reclusão de quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
O art.41-A da Lei das Eleições (9.504/97) também prevê a cassação do registro ou do diploma do candidato que “doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição”.
Além de legitimar o processo eleitoral com o exercício soberano do voto, o eleitor também pode e deve atuar como fiscal da democracia. De acordo com o art.356 do Código Eleitoral, “todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-lo ao Juiz Eleitoral da Zona onde a mesma se verificou”.
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