A obra que esta sendo realizada na esquina da Trinta de Dezembro com a Antônio José Botelho, no centro de Garopaba, em frente ao CAT e da Câmara Municipal de Garopaba, esta gerando polêmica e inúmeras reclamações de pessoas da comunidade pela forma como o prédio esta sendo construído.
Informações dão conta de que o prédio deverá ser ocupado por uma agência bancária (CEF ou BB), mas basta um olhar para ficar na dúvida se a obra esta realmente regular.
De acordo com a Secretaria de Obras de Garopaba, Arquieto e Urbanista Rafael Ulysséa, várias pessoas já estiveram na secretaria para reclamar sobre a obra. Segundo Rafael a ela foi aprovada em 2010 e esta regular de acordo com a Lei de Nº 729/2001 de 30/01/2001, que instituiu o Plano Diretor Físico Territorial Urbano de Garopaba anterior ao plano vigente hoje.
Quanto aos pontos alvos das reclamações da comunidade (marquises e recuo), o Arq. Rafael separou os ítens da lei do Plano Diretor antigo que dão regularidade à obra. Segue logo abaixo na íntegra.
Mas um ítem da Seção XII - Artigo 201, salienta que a obra não poderá prejudicar a iluminação pública - e) Não prejudicarão a arborização e iluminação pública, assim como não ocultarão placas de nomenclatura ou numeração. Como se observa nas fotos, é visível que a marquise do prédio quase encosta no poste de iluminação pública da Celesc.
"TÍTULO I
NORMAS GERAIS
CAPITULO IX
LIMITES DE OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 116 Será dispensado o recuo frontal no centro Histórico – ZIE–1 e nas seguintes vias:
I – Ao longo da Rua Marques Guimarães;
II – Ao longo da Rua Prof. Antônio José Botelho e Rua 30 de Dezembro;
III – No lado norte da Rua Nereu Ramos, no trecho entre a Rua Marques Guimarães e Travessa Benevenuto Gonçalves;
IV – Travessa Benevenuto Gonçalves, no trecho entre Nereu Ramos e a Rua Aderbal Ramos da Silva.
Codigo de obras
SEÇÃO XII
MARQUIZES, SALIÊNCIAS E BEIRADOS
Art. 201 - A construção de marquizes nas fachadas das edificações obedecerá às seguintes condições:
a) Serem sempre em balanço;
b) A face externa do balanço deverá ficar afastado da prumada do meio-fio, de 0,30m (trinta centímetros);
c) Ter altura mínima de 3m (três metros) acima do nível do passeio, podendo a prefeitura indicar a cota adequada, em função das marquizes existentes na mesma face da quadra;
d) Permitirão o escoamento das águas pluviais exclusivamente para dentro dos limites do lote através de condutores embutidos e encaminhados à sarjeta sob o passeio;
e) Não prejudicarão a arborização e iluminação pública, assim como não ocultarão placas de nomenclatura ou numeração.
f) Não possuírem paredes sobre as mesmas, exceto muretas e ou grades para fins específicos de proteção, com altura máxima de 1,0 (um metro). (redação Lei n.º 455/1993)
Art. 202 - Será obrigatória a construção de marquizes em toda a fachada nas edificações com mais de um pavimento, em cujo pavimento térreo haja uso comercial.
Art. 203 - As construções alinhadas na testada do terreno não poderão conter nenhuma saliência até a altura de 3m (três metros).
Art. 204 - Nas edificações poderão ser construídos beirados de até 1,20m (um metro e vinte centímetros), os quais não constituirão área construída."
OPINIÃO
Como leigo que somos na questão técnica, e considerando o Plano Diretor vigente quando da autorização da obra, admitimos que a obra não esta irregular. Mas olhando o prédio, principalmente a marquise enconstada no poste, nos atrevemos a dizer que ela esta irregular neste quesito, segundo ítem da lei que a autorizou.
Será que os técnicos responsáveis pela obra acreditam que a proximidade do poste com a marquise é totalmente seguro e que não acarretará problema algum para o prédio, poste e principalmente para a segurança dos pedestres? Fica aqui a pergunta.
Nós ainda vamos buscar respostas com a Celesc e com os responsáveis pela obra.
Fotos: ALO Imprensa
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